sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Vão pr' a puta que os pariu!!!

A nova carta de desporto do Parque Natural da Peneda Gerês.



Decreto-Lei n.º 142/2008 - jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade
"Artigo 43.º
Contra -ordenações em áreas protegidas 
1 — Constitui contra -ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos e actividades quando previstos como proibidos ou interditos nos diplomas que criam ou reclassificam áreas protegidas, nos respectivos diplomas regulamentares ou nos regulamentos dos planos de ordenamento de áreas protegidas:
…/….
v) A prática de actividades desportivas não motorizadas, designadamente mergulho, alpinismo, escalada ou montanhismo, e de actividades turísticas susceptíveis de deteriorarem os valores naturais da área;
…/…
4 — Constitui contra -ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos e actividades proibidos ou interditos e a prática não autorizada dos seguintes actos e actividades condicionados, desde que previstos como tal nos diplomas
que criam ou reclassificam áreas protegidas, nos respectivos diplomas regulamentares ou nos regulamentos dos planos de ordenamento de áreas protegidas:
…/…
d) A prática de campismo ou caravanismo, bem como qualquer forma de pernoita;"

Lei nº 50/2006 - Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais
"Artigo 22 Montantes das coimas
…/…
2—Às contra-ordenações leves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de €500 a €2500 em caso de negligência e de €1500 a €5000
em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de €9000 a €13 000 em caso de negligência e de €16 000 a € 22 500 em caso de dolo.
3—Às contra-ordenações graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de €12 500 a €16 000 em caso de negligência e de €17 500 a
€22 500 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de €25 000 a €34 000 em caso de negligência e de €42 000 a
€ 48 000 em caso de dolo.
4—Às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de €25 000 a €30 000 em caso de negligência e de €32 000 a
€37 500
em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de €60 000 a €70 000 em caso de negligência e de €500 000 a €2 500 000 em caso de dolo.
…"

Retirado de montanhaescaladacom

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